Portaria n.º 1012-H/82 — Introduz alterações a vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-05-09, Portaria n.º 539/83 — Altera alguns artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)
Introduz alterações a vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir nos diferentes artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto (artigos 72.º e 193.º), 345/82, de 2 de Setembro (artigo 175.º) e 367/82, de 10 de Setembro (artigo 66.º);
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 424/82, de 19 de Setembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que os artigos do EOFAP a seguir mencionados passem a ter a redacção que se indica:
Art. 66.º - 1 - ...
...
...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra e Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7) desta alínea.
Art. 72.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva, na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
Art. 175.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
Art. 193.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
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