Portaria n.º 1018/82 — Determina que, na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que, na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente possam considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias
de 4 de Novembro
A Portaria n.º 351/78, de 3 de Julho, veio esclarecer as dúvidas que então subsistiam quanto às moedas a utilizar, na facturação dos seus serviços e na emissão de quaisquer documentos contratuais, pelas empresas nacionais intervenientes na realização de operações com o estrangeiro, de que resultam receitas com a natureza de invisíveis correntes.
Os objectivos visados com a publicação do referido diploma encontram-se hoje plenamente atingidos, com franco benefício para a economia nacional e, em particular, para as empresas que actuam no sector dos serviços.
As alterações entretanto verificadas nos condicionalismos que regulam a oferta de serviços de turismo justificam todavia que, quanto a este sector, seja criado um enquadramento legal susceptível de lhe proporcionar maior capacidade de adaptação às exigências da procura, evitando ao mesmo tempo a ocorrência de situações anómalas, de que resultam afectados os interesses dos operadores turísticos e da própria economia nacional.
Nestes termos, dado o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º Na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente podem considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias.
2.º Em derrogação do disposto no número anterior, as empresas do sector turístico, no desenvolvimento da sua actividade específica, poderão celebrar contratos expressos em escudos, ficando, porém, as respectivas facturação e liquidação sujeitas à disciplina do n.º 1.º
3.º Exceptuam-se da aplicação dos anteriores n.os 1.º e 2.º as operações contempladas pela Portaria n.º 453/77, de 22 de Julho, e por legislação específica.
4.º O Banco de Portugal elaborará as instruções que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma legal.
5.º É revogada a Portaria n.º 351/78, de 3 de Julho.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Outubro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
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