Portaria n.º 1028/82 — Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-11-15, Portaria n.º 867/85 — Altera os quadros de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública do …
Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias
de 10 de Novembro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.
Pelo Decreto n.º 67/82, de 3 de Junho, foi desdobrada a Repartição de Finanças do Concelho de Felgueiras, pelo que se terá de proceder ao correspondente desdobramento da tesouraria da Fazenda Pública respectiva.
Por outro lado, reconhecendo-se a insuficiência do actual quadro do pessoal técnico-exactor de algumas tesourarias da Fazenda Pública, promove-se o seu reajustamento, sem prejuízo da contingentação global fixada pelo Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Nestes termos e em execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/77, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Criar no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
2 - As tesourarias da Fazenda Pública agora criadas têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.
3 - As tesourarias a que se referem os números anteriores da presente portaria são de 1.ª classe.
4 - O quadro de pessoal é o constante do mapa I anexo à presente portaria.
5 - A entrada em funcionamento das novas tesourarias, consequência do desdobramento da já existente, será estabelecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral do Tesouro, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.
6 - A contingentação das tesourarias constantes do mapa II anexo à presente portaria não afecta a contingentação global do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública fixada pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
7 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.
Mapa I a que se refere o n.º 4 da Portaria n.º 1028/82
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/26000/37683769.pdf))
Mapa II a que se refere o n.º 6 da Portaria n.º 1028/82
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/26000/37683769.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).