Portaria n.º 1028/82 — Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias

Tipo Portaria
Publicação 1982-11-10
Última atualização 1985-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-11-15, Portaria n.º 867/85 — Altera os quadros de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública do …

Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias

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de 10 de Novembro

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.

Pelo Decreto n.º 67/82, de 3 de Junho, foi desdobrada a Repartição de Finanças do Concelho de Felgueiras, pelo que se terá de proceder ao correspondente desdobramento da tesouraria da Fazenda Pública respectiva.

Por outro lado, reconhecendo-se a insuficiência do actual quadro do pessoal técnico-exactor de algumas tesourarias da Fazenda Pública, promove-se o seu reajustamento, sem prejuízo da contingentação global fixada pelo Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Nestes termos e em execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/77, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º Criar no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

2 - As tesourarias da Fazenda Pública agora criadas têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.

3 - As tesourarias a que se referem os números anteriores da presente portaria são de 1.ª classe.

4 - O quadro de pessoal é o constante do mapa I anexo à presente portaria.

5 - A entrada em funcionamento das novas tesourarias, consequência do desdobramento da já existente, será estabelecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral do Tesouro, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.

6 - A contingentação das tesourarias constantes do mapa II anexo à presente portaria não afecta a contingentação global do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública fixada pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

7 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

Mapa I a que se refere o n.º 4 da Portaria n.º 1028/82

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/26000/37683769.pdf))

Mapa II a que se refere o n.º 6 da Portaria n.º 1028/82

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/26000/37683769.pdf))

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