Portaria n.º 103/82 — Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação

Tipo Portaria
Publicação 1982-01-23
Última atualização 1983-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1983-07-29, Portaria n.º 793/83 — Altera a redacção do n.º 7.º da Portaria n.º 103/82, de 23 de Janei…

Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação

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de 23 de Janeiro

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Aveiro concede o grau de mestre em Ciências da Educação.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Áreas de especialização)

O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:

a)

Activação do Desenvolvimento Psicológico;

b)

Didáctica do Francês.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Ciências da Educação.

5.º

(Áreas científicas obrigatórias)

1 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico:

a)

Fundamentos da Educação;

b)

Psicopedagogia;

c)

Tecnologia Educativa;

d)

Observação e Activação do Desenvolvimento Psicológico.

2 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Didáctica do Francês:

a)

Fundamentos da Educação;

b)

Psicopedagogia;

c)

Tecnologia Educativa;

d)

Didáctica do Francês.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico:

I) Fundamentos da Educação ... 6

II) Psicopedagogia ... 5

III) Tecnologia Educativa ... 6

IV) Observação e Activação do Desenvolvimento Psicológico ... 10

Total ... 27

b)

Área de especialização em Didáctica do Francês:

I) Fundamentos da Educação ... 6

II) Psicopedagogia ... 6

III) Tecnologia Educativa ... 6

IV)Didáctica do Francês ... 10

Total ... 27

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

9.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico os licenciados em Psicologia e os titulares de uma licenciatura em ensino ou os licenciados em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula na área de especialização em Didáctica do Francês os licenciados em ensino de Francês-Português, em ensino de Português-Francês, em Filologia Românica, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Francês) ou áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitação legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

5 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas nos n.os 1 ou 2.

10.º

(«Numerus clausus»)

O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

e)

Experiência docente.

2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou de equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

12.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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