Despacho Normativo n.º 104/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Empresa de…
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Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1982 apresentados pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA, com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA, a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14400/18491849.pdf))
3 - A despesa de investimento referida no n.º 2 será financiada por uma dotação para capital da Empresa no montante de 500 milhões de escudos, correspondendo 475 milhões de escudos a aumento de capital estatutário e 25 milhões de escudos à regularização do capital estatutário da Empresa. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado, ou de quase-capital, nos termos que venham a ser definidos.
4 - No presente ano fica vedado à Empresa lançar e financiar qualquer novo projecto não incluído no n.º 2.
5 - A utilização da dotação para capital referida no n.º 3 far-se-á após apresentação, por parte da Empresa, ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.
6 - A Empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados, de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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