Portaria n.º 1056/82 — Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-06-08, Portaria n.º 352-B/85 — Altera alguns artigos e anexos do Regulamento do Regime Geral de …
Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto
de 13 de Novembro
A institucionalização no 10.º e 11.º anos de escolaridade, pelo Despacho Normativo n.º 317/80, de 2 de Setembro, do curso de técnico de agricultura determina a necessidade de proceder à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, cursos de técnico de agricultura, técnico de pecuária e técnico de indústrias alimentares.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os cursos de técnico de agricultura, técnico de pecuária e técnico de indústrias alimentares da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, são substituídos pelo curso de técnico de agricultura, subdividido em 3 ramos: agro-pecuária, silvicultura e indústrias alimentares, cujos planos de estudos constam do mapa anexo à presente portaria.
2.º Este curso, que constitui também a finalização profissionalizante do curso criado, no 10.º e 11.º anos de escolaridade, pelo Despacho Normativo n.º 317/80, conferirá um diploma de técnico de agricultura, com a menção do ramo escolhido no 12.º ano, e habilita à candidatura ao ingresso noutros graus de ensino, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho.
3.º Os alunos oriundos do 11.º ano da área vocacional de Indústrias Alimentares apenas poderão frequentar o ramo correspondente, e ser-lhes-á atribuído um diploma de técnico de indústrias alimentares, com as mesmas habilitações para o ingresso noutros graus de ensino que o diploma de técnico de agricultura.
Ministério da Educação, 5 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
Curso anexo à Portaria n.º 1056/82, de 13 de Novembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/26300/38033803.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).