Resolução n.º 106/82 — Concede o aval do Estado ao empréstimo que a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., vai contrair junto do Banco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede o aval do Estado ao empréstimo que a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, equivalente a 35 milhões de ECUS
Considerando que no âmbito do acordo de ajuda de pré-adesão celebrado entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, em 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., um empréstimo até ao montante de 35 milhões de ECUS, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento da construção da central térmica de Sines;
Considerando que se torna indispensável que o Estado Português garanta o pronto e integral cumprimento das obrigações a assumir pela mutuária;
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, e ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 25 de Maio de 1982, resolveu autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 35 milhões de ECUS que a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - EDP - Electricidade de Portugal, E. P.
Garante - Estado Português.
Montante - equivalente a 35 milhões de ECUS.
Finalidade - financiamento da construção da central térmica de Sines.
Moeda - uma ou várias moedas dos países membros do Banco Europeu de Investimentos e ou várias moedas convertíveis de outros países.
Prazo - 17 anos.
Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.
Amortização - 22 semestralidades, vencendo-se a primeira 54 meses após a celebração do contrato do empréstimo.
Comissões - «Comission de Report» - 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.
Outros encargos - normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).