Despacho Normativo n.º 109/82 — Aprova os Instrumentos provisionais de gestão para 1982 apresentados pela Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova os Instrumentos provisionais de gestão para 1982 apresentados pela Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU

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Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1982 apresentados pela Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU, com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - A referida aprovação é condicionada à definição e autorização das quantidades de concentrado a vender em 1982.

3 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos de investimento a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14600/18631863.pdf))

4 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, o projecto a seguir discriminado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14600/18631863.pdf))

5 - O projecto incluído no n.º 4 só poderá ser lançado e financiado após publicação de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81.

6 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído nos n.os 3 e 4.

7 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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