Decreto Regional n.º 11/82/M — Determina que nas consultas de planeamento familiar seja vedado o aconselhamento de produtos farmacêuticos ou outros…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que nas consultas de planeamento familiar seja vedado o aconselhamento de produtos farmacêuticos ou outros meios de planeamento familiar abortivos

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Em defesa da vida humana

Considerando que a Constituição da República no seu artigo 25.º, reconhece e garante a inviolabilidade do direito à vida;

Considerando também que o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição prescreve que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»;

Considerando que compete aos órgãos de governo próprio da Região dar cumprimento ao previsto pela Constituição no seu artigo 67.º, alínea d), ou seja, «promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente»;

Considerando, finalmente, a necessidade de dotar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais com um instrumento legal que expressamente lhe permita regulamentar as acções do planeamento familiar na Região, compatibilizando-a com os preceitos constitucionais referidos e demais legislação em vigor aplicável;

Nestes termos:

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É vedado, nas consultas de planeamento familiar, o aconselhamento de produtos farmacêuticos ou outros meios de planeamento familiar abortivos.

Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ajustará ao preceituado no artigo precedente as normas que digam respeito ao planeamento familiar na Região, salvaguardando o legítimo interesse social que lhe é inerente.

Art. 3.º O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 27 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Agosto de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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