Decreto Regulamentar Regional n.º 11/82/A — Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-03-24
Última atualização 1984-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-04-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/84/A — Aplica aos funcionários e agentes da administ…

Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, que procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, do montante das pensões como também das diuturnidades, não se aplica aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores, pelo que se torna necessário elaborar um diploma em que se acolham as medidas naquele expressas, introduzindo as adaptações julgadas convenientes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Iei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º Aos artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações:

Art. 8.º - 1 - ...

2 - A criação e regulamentação bem como os princípios fundamentais dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei serão objecto de diploma regional.

3 - ...

Art. 10.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não contraria o presente diploma, o Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 24 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 39/81/A, de 7 de Agosto.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).