Decreto-Lei n.º 110/82 — Extingue as gratificações por risco de contágio a funcionários no Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue as gratificações por risco de contágio a funcionários no Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do Hospital de Rovisco Pais
de 10 de Abril
A luta contra a lepra, iniciada em Portugal de forma organizada há mais de 3 décadas, tem revelado que a endemia se encontra em recessão e as normas legais que têm regido essa luta no nosso país acompanharam a evolução dos conhecimentos sobre a doença.
De há muito que foram repudiadas pelos órgãos técnicos internacionais e pela nossa própria legislação medidas segregacionistas de doentes, por serem consideradas injustificadas.
De entre as medidas que foram revistas pelo Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho, encontra-se a gratificação de risco de contágio prevista na anterior legislação revogada por esse diploma.
Com efeito, tais gratificações, como já se admitira no Decreto-Lei n.º 547/76, são carecidas de qualquer justificação por supostos riscos de contágio à luz dos actuais conhecimentos científicos sobre a doença de Hansen.
Pretendeu-se nesse diploma manter, apenas a título transitório, as gratificações por risco de contágio abonadas a funcionários do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do Hospital de Rovisco Pais, prevendo-se, no n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma, a sua integração futura nos vencimentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Deixarão de ser atribuídas gratificações por risco de contágio aos titulares de cargos do quadro do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen a que tenham sido abonadas.
Art. 2.º Deixarão, do mesmo modo, de ser atribuídas gratificações por risco de contágio ao pessoal do Hospital de Rovisco Pais titular de cargos a que tenham sido atribuídas.
Art. 3.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão absorvidas pelos 2 próximos aumentos de vencimentos, conforme se encontra previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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