Resolução n.º 111/82 — Estabelece um conjunto de medidas destinadas a atenuar os efeitos causados pela geada ocorrida nos dias 5 e 6 de Maio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um conjunto de medidas destinadas a atenuar os efeitos causados pela geada ocorrida nos dias 5 e 6 de Maio do corrente ano nas regiões de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior
A situação crítica dos agricultores das regiões de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior, que viram as suas culturas afectadas pela geada ocorrida nos dias 5 e 6 de Maio do corrente ano, preocupa o Governo, que tem vindo a acompanhar atentamente a evolução da situação.
Apesar do seguro agrícola de colheitas se encontrar já institucionalizado e poder abranger na sua esmagadora maioria os prejuízos agora verificados, constata-se que poucos agricultores recorreram a este título de seguro agrícola.
No entanto e sem se pretender substituir o papel relevante que o seguro agrícola de colheitas deve possuir no contexto da política agrícola, há que tomar a título excepcional um conjunto de medidas que de algum modo atenuem os efeitos causados pela magnitude daquela ocorrência.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Maio de 1982, resolveu:
1 - No âmbito do seguro agrícola de colheitas:
Reduzir os prazos normalmente seguidos pelas seguradoras na avaliação dos prejuízos, podendo o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas facilitar às seguradoras os meios humanos considerados indispensáveis;
Possibilitar que os prejuízos passíveis de indemnização e causados pela geada, em 5 e 6 de Maio do corrente ano, nas regiões de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior, nas culturas de vinha, batata, cereais, pomares e hortícolas, possam ser liquidados antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, mesmo nos casos em que não seja tecnicamente viável e economicamente aconselhável a renovação da cultura ou a implantação de outra de substituição;
Incrementar a divulgação do seguro agrícola de colheitas através dos serviços oficiais, dos meios de comunicação social, das coopetivas agrícolas e de outras associações de agricultores;
Legislar no sentido de maior participação das cooperativas agrícolas, caixas de crédito mútuo e mútuas de seguro de gado com alvará, no âmbito do seguro agrícola de colheitas;
Alargar progressivamente o leque de culturas a abranger pelo seguro agrícola de colheitas, de acordo com a experiência adquirida e a existência de elementos técnicos e económicos, nomeadamente citrinos, cerejeiras e amendoeiras.
2 - No âmbito do crédito agrícola. - Autorizar a contratação fora do prazo (até 15 de Julho de 1982) dos créditos de curto prazo, com recurso às utilizações previstas, e concessão de moratória dos créditos concedidos relativamente às seguintes culturas e regiões:
Batata - Regiões 1, 2, 3 e 4;
Vinha - Regiões 1, 2, 3 e 4;
Pomares - Regiões 1, 2, 3, e 4;
Centeio - Regiões 2 e 4;
Trigo - Regiões 2 e 4.
Prazo: sem carência; 2 anos de reembolso a partir da conversão em médio prazo. Bonificação: 5,5% ao ano.
A confirmar, caso a caso, pelos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Para a concretização destas acções será o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas dotado com a verba de 105000 contos, distribuída do seguinte modo:
Em 1982 - 70000 contos;
Em 1983 - 35000 contos.
A verba respeitante a 1982 será proveniente do Orçamento Geral do Estado (dotação provisional), carecendo a sua movimentação de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
3 - No âmbito do apoio às pequenas empresas agrícolas financeiramente muito débeis. - As pequenas empresas agrícolas que sofreram graves prejuízos, em que o empresário exerça a sua actividade a tempo inteiro e cuja área não exceda 1 ha, serão passíveis de uma indemnização parcial dos prejuízos efectivamente verificados.
Para a concretização desta acção será o orçamento do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas dotado, em 1982, com uma verba especial de 100000 contos, sendo 50000 contos provenientes da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e os restantes 50000 contos a obter em disponibilidades adequadas do orçamento do primeiro dos mencionados Ministérios.
A movimentação da referida verba ficará condicionada a despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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