Despacho Normativo n.º 113/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Química de Portugal, E…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Química de Portugal, E. P. - Quimigal

Histórico de alterações JSON API

Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Química de Portugal, E. P. - Quimigal, a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14700/18701870.pdf))

2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, os projectos a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14700/18701870.pdf))

3 - Os projectos incluídos no n.º 2 só poderão ser lançados e financiados após publicação de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 1500 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos a ser definidos.

5 - No financiamento da actividade da empresa o recurso ao crédito interno não poderá exceder o montante de 3350 milhões de escudos.

6 - No presente ano, fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluídos nos n.os 1 e 2.

7 - A utilização da dotação para capital referida no n.º 4 far-se-á após apresentação por parte da empresa ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados, de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que no entretanto lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).