Despacho Normativo n.º 114/82 — Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1982 apresentados pela CENTRALCER - Central de Cervejas, E. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1982 apresentados pela CENTRALCER - Central de Cervejas, E. P.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1982 apresentados pela CENTRALCER - Central de Cervejas, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos de investimento a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14700/18711871.pdf))
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no n.º 2.
4 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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