Portaria n.º 1157/82 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1982-12-16
Última atualização 1990-03-14
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1990-03-14, Portaria n.º 185/90 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Sup…

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Organização e Gestão de Empresas

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de 16 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Organização e Gestão de Empresas.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Organização e Gestão de Empresas.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Sistemas Informativos Empresariais ... 4

b)

Métodos Matemáticos ... 3

c)

Economia da Empresa ... 3

d)

Gestão Empresarial ... 12

Total ... 22

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Organização e Gestão de Empresas e em Economia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente, cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Curriculum académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os curso de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Organização e Gestão de Empresas.

13.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 24 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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