Decreto-Lei n.º 117/82 — Visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-17
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial

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de 17 de Abril

Considerando que o esquema remunerativo estipulado no § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, para os professores civis que cumulativamente desempenham funções docentes na Academia Militar com outras funções públicas estranhas à mesma se encontra manifestamente desactualizado e, por isso, carecido de indispensável reformulação;

Considerando que importa ultrapassar as dificuldades actualmente existentes na contratação de professores civis que, em acumulação ou não de regência, possam prestar o seu serviço à Academia Militar;

Tendo em atenção que a reestruturação da Academia Militar, tal como é definida no Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, continua em execução, apesar de as cadeiras nela ministradas continuarem a ser as definidas pelo Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e diplomas subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, e a Portaria n.º 796/72, de 30 de Dezembro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, consagra já o princípio da admissão de professores civis universitários em regime de tempo parcial e que o Decreto-Lei n.º 621/73, de 22 de Novembro, consagra, ainda no mesmo regime o princípio do recurso a individualidades civis de mérito comprovado que, pela sua qualificação superior, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes na Academia Militar, designadamente nas cadeiras de natureza académica:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para suprir as causas e impedimentos de professores catedráticos ou adjuntos civis que não possam ser preenchidos pela acumulação de regência de outros professores da Academia Militar, poderá o CEME contratar, por convite, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar:

a)

Docentes de uma escola universitária;

b)

Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.

Art. 2.º Os contratos a que se refere o número anterior são sempre feitos por conveniência urgente de serviço público, conferindo aos contratados o direito às correspondentes remunerações desde o dia em que entrarem em exercício efectivo de funções.

Art. 3.º Os docentes contratados nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente decreto-lei terão direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% dos vencimentos fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959 (para os professores civis que não acumulem as suas funções na Academia Militar com outras funções públicas estranhas à mesma), em correspondência com o número de horas de serviço docente a prestar semanalmente e que será fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, limites a que corresponderão efectivamente 2 e 6 horas de serviço de aulas.

Art. 4.º - 1 - Os docentes contratados ao abrigo do presente diploma poderão, por necessidade e conveniência do ensino e quando não seja possível o recurso ao disposto do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, acumular as funções de professor catedrático com as de adjunto e destas com aquelas, consoante tenham sido contratados, respectivamente, nas categorias de professor catedrático ou de adjunto, bem como acumular com o ensino de outras cadeiras afins.

2 - O regime de acumulação previsto no número anterior apenas será mantido enquanto subsistir o motivo que lhe deu origem, conferindo direito ao abono de gratificação de regência prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/71, de 14 de Julho, nas condições expressas no corpo do mesmo artigo e seu § único.

Art. 5.º Consideram-se legalizadas as remunerações auferidas por docentes que exerceram funções em acumulação em anos lectivos anteriores e cujos provimentos não chegaram a efectuar-se.

Art. 6.º Os contratos do pessoal docente previstos no presente diploma apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a)

Denúncia por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b)

Aviso prévio, de 60 dias, por parte do contratado;

c)

Mútuo acordo, a todo o tempo;

d)

Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Art. 7.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 8.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por conta de dotações atribuídas a pessoal civil no orçamento do Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º O presente decreto-lei produz efeitos em relação a todos os contratos celebrados relativamente aos anos lectivos de 1980-1981 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 3 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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