Decreto n.º 118/82 — Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar…

Tipo Decreto
Publicação 1982-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Outubro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/24300/34583460.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes

... Contos

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 03 «Outros», artigo 25 «Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 05 «Multas e penalidades diversas» ... 15000

Capítulo 05 «Transferências»:

Grupo 01 «Sector público»:

Artigo 02 «Fundos autónomos» ... 1500

Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 500

Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000

Artigo 05 «Autarquias locais» ... 800

Grupo 02 «Empresas públicas»:

Artigo 01 «Transferências diversas» ... 2200

Grupo 03 «Empresas privadas»:

Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500

Grupo 04 «Instituições particulares»:

Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500

Grupo 05 «Particulares»:

Artigo 01 «Transferências diversas» ... 4000

Capítulo 06 «Venda de bens duradouros», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Serviços gerais» ... 13744

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 05 «Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000

Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ... 6930

Receitas de capital

... Contos

Capítulo 10 «Transferências»:

Grupo 01 «Sector público»:

Artigo 02 «Fundos autónomos: Outros» ... 400

Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 11367

Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000

Artigo 05 «Autarquias locais» ... 500

Grupo 02 «Empresas públicas»:

Artigo 02 «Transferências diversas» ... 1000

Grupo 03 «Empresas privadas»:

Artigo 03 «Transferências diversas» ... 300

Grupo 04 «Instituições particulares»:

Artigo 01 «Transferências diversas» ... 300

Grupo 05 «Particulares»:

Artigo 03 «Transferências diversas» ... 1000

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»:

Artigo 07 «Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100

Artigo 09 «Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000

Artigo 12 «Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010

Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:

Artigo 04 «Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674

... 159325

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de Encargos Gerais da Nação:

Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações:

(1) Sujeita a duplo cabimento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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