Portaria n.º 1220/82 — Autoriza o LNETI a celebrar com terceiros, a determinar por concurso público ou limitado ou por escolha, contratos com…

Tipo Portaria
Publicação 1982-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o LNETI a celebrar com terceiros, a determinar por concurso público ou limitado ou por escolha, contratos com vista à aquisição de material e equipamento para instalações piloto e laboratoriais e para a aquisição de tecnologia e realização de estudos tecnológicos

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Por acordo com o Banco Mundial, obteve Portugal o financiamento da parte da componente externa do capital necessário ao desenvolvimento de acções de assistência técnica e tecnológica integradas no Acordo LOAN 1701 - PO (Projecto de pequenas e médias empresas).

O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) beneficiaria do referido apoio financeiro aplicado a projectos seleccionados com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias nas pequenas e médias empresas.

Todavia, a execução do projecto sofreu atrasos em consequência de diversos problemas surgidos e que só agora foram ultrapassados.

Torna-se assim imperioso, para total aproveitamento do esquema financeiro previsto, modificar a estrutura de autorização para despesas em diversos anos económicos concedida ao LNETI pela Portaria n.º 1034/80, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º É autorizado o LNETI a celebrar com terceiros, a determinar por concurso público ou limitado ou por escolha, contratos com vista à aquisição de material e equipamento para instalações piloto e laboratoriais e para aquisição de tecnologia e realização de estudos tecnológicos.

2.º Os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no artigo anterior não poderão exceder 180500000$00.

3.º - 1 - Os encargos dos contratos referidos nos números anteriores não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1982 - 108400000$00;

1983 - 72100000$00.

2 - Os saldos de cada uma das verbas anuais referidas no número anterior transitarão, como saldo, para o ano económico seguinte.

4.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento do LNETI - Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A orçamentação de despesa de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano.

5.º É revogada a Portaria n.º 1034/80, de 9 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 13 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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