Decreto n.º 124/82 — Determina que entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a…

Tipo Decreto
Publicação 1982-11-02
Última atualização 1989-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-07-03, Decreto Regulamentar n.º 17/89 — Estabelece a obrigatoriedade de instalação de rádios-táx…

Determina que entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente de autoridade

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

No sentido de aumentar a segurança pessoal dos condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros, estabeleceu o Decreto n.º 103/77, de 5 de Agosto, um regime que lhes permitia, durante o período de trabalho nocturno, exigir a identificação dos utentes perante as autoridades policiais ou mesmo recusar a prestação do serviço em caso de não identificação.

O disposto naquele diploma foi adoptado, a título experimental, pelo prazo de 180 dias, findos os quais expirou a sua eficácia.

Acontece, porém, que o surto de insegurança que justificara a adopção daquele regime continua a fazer-se sentir. Nesse sentido, as providências introduzidas pelo Decreto n.º 103/77, de 5 de Agosto, justificam-se plenamente pelo aumento de segurança que proporcionam decorrente do seu efeito dissuasor.

Pelo exposto, repõe-se em vigor o sistema instituído pelo citado diploma, devendo, no entanto, os motoristas afectos ao transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros usar, com a devida ponderação, a possibilidade de pedido de identificação que lhes é conferida, apenas como meio de defesa, contra a perigosidade inerente a certos serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente de autoridade ou no posto da PSP ou da GNR mais próximo, quando a pessoa daqueles ou o local para onde pretendam ser transportados lhes inspirem fundado receio.

2 - Quando o utente não se identificar, poderá o condutor recusar a prestação do serviço.

3 - A autoridade perante a qual o utente se mantiver identificado não é obrigada a revelar a identidade daquele ao condutor, mas deverá anotá-la.

4 - O eventual desvio de percurso determinado pela possibilidade de identificação referida pelo n.º 1 constitui encargo do utente.

Art. 2.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 18 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).