Resolução n.º 126/82 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20…

Tipo Resolucao
Publicação 1982-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos

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Considerando que, no âmbito do Acordo de Ajuda de Pré-Adesão entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia de 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimentos se propõe conceder à Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 20 milhões de ECUS, conforme ficha técnica anexa, destinado ao financiamento de projectos de investimento de pequena e média dimensão nos sectores industrial e de turismo;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe na base I da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, e ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Julho de 1982, resolveu autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Ficha técnica

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - Caixa Geral de Depósitos.

Garante - Estado Português.

Montante - equivalente a 20 milhões de ECUS.

Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequena e média dimensão nos sectores industrial e de turismo.

Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia ou de moedas convertíveis de outros países.

Prazo - 12 anos.

Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - 18 semestralidades, estando previsto o vencimento da primeira para o 41.º mês após a assinatura do contrato de empréstimo.

Outros encargos - os normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza, incluindo uma comissão de 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.

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