Decreto-Lei n.º 129/82 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-23
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro

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de 23 de Abril

Considerando-se necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1982 a isenção de imposto de transacções prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro, respeitante às transacções de materiais de construção destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo ocorrido na Região Autónoma dos Açores em 1 de Janeiro de 1980 e ao realojamento dos sinistrados;

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea j) do artigo 24.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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