Despacho Normativo n.º 130/82 — Inclui no programa de investimentos do sector empresarial do Estado para 1982 os projectos da ENATUR - Empresa Nacional…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no programa de investimentos do sector empresarial do Estado para 1982 os projectos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

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Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado do Turismo determinam:

1 - Consideram-se incluídos no programa de investimentos do sector empresarial do Estado para 1982 os projectos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma FBCF e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 253,8 e 275,0 milhares de contos.

Projectos de desenvolvimento:

Em curso:

Redimensionamento da rede de pousadas.

Novos:

Redimensionamento da rede de pousadas;

Adensamento da rede de pousadas;

Aproveitamento da energia solar;

Lojas de artesanato;

Projectos diversos.

Investimentos correntes.

Participações financeiras.

2 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 50 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase capital, nos termos que venham a ser definidos.

3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído no n.º 1.

4 - A utilização da dotação para capital referida no n.º 2 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Secretário de Estado do Turismo e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

5 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Secretário de Estado do Turismo, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, entretanto, lhe tenham sido comunicadas de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

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