Decreto-Lei n.º 130/82 — Eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar
de 23 de Abril
O Decreto-Lei n.º 39145, de 24 de Março de 1953, que alterou o sistema de cobrança da taxa militar, fixou, no seu artigo 1.º, em 60$00 o imposto especial com aquela denominação.
Face ao longo período de tempo já decorrido, impõe-se a actualização daquele montante.
Nestes termos, usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 27.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É elevada para 480$00 a quota anual da taxa militar, fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39145, de 24 de Março de 1953, e constante do artigo 11.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 24 de Março de 1953.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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