Despacho Normativo n.º 134/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da EPAL - Empresa Pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 2530,6 e 2555,6 milhares de contos.
Projectos de desenvolvimento:
Em curso:
Estudos;
Obras:
Ampliação do sistema de abastecimento;
Grandes obras de reforço;
Sistema de telecontrole;
Obras de conservação e beneficiação;
Novos:
Investimentos correntes.
2 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 450 milhões de escudos. Esta e outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase capital, nos termos que venham a ser definidos.
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído no n.º 1.
4 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 2 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquelas dotações.
5 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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