Decreto-Lei n.º 139/82 — Estabelece as remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública
de 23 de Abril
Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública como contratados, assim como as condições de prestação de serviços dos mesmos;
Atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, Estatuto do Médico, e ainda às missões médico-sanitárias das várias categorias dos médicos em causa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública, ao abrigo da legislação própria, passam a ser as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/09400/09910992.pdf))
2 - Nenhum médico-chefe dos comandos distritais poderá ter menos de 5 anos de exercício profissional.
3 - As suas funções podem ser exercidas em regime de:
Tempo completo;
Tempo parcial.
4 - Ao regime de tempo completo correspondem 36 horas de trabalho normal por semana.
5 - São considerados como tempo parcial horários de serviço semanais inferiores a 36 horas, até ao mínimo de 12.
6 - A remuneração em regime de trabalho de tempo parcial será determinada de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
7 - As categorias e regimes de trabalho são os seguintes:
Médicos-chefes de comando distrital e médicos de divisão - tempo completo.
Médicos de secção e de postos clínicos - tempo parcial (24 horas semanais).
8 - Os médicos especialistas serão contratados nos termos das disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 414/71, de 27 de Setembro, e 373/79, de 8 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Aos médicos referidos no artigo anterior cabem os deveres e obrigações estabelecidos na Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 - Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública -, e outros estabelecidos em legislação posterior e dispersa.
2 - O provimento será por contrato e considera-se sujeito às condições gerais estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
3 - É permitida a acumulação de serviços médico-hospitalares e serviços médico-sociais com os serviços a prestar à Polícia de Segurança Pública nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulações na função pública.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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