Decreto-Lei n.º 14/82 — Dá nova redacção à anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro (educadoras de infância)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção à anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro (educadoras de infância)

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de 20 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 513-M79, de 27 de Dezembro, veio estabelecer novo regime de vencimentos para a carreira docente, nomeadamente para os educadores de infância, substituindo o fixado pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

Pelo Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, foi esse regime tornado extensivo aos educadores de infância e auxiliares de educação que exercem funções nos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

Tendo em conta a desejável uniformização de tratamento, ditada por razões de coerência e justiça, torna-se agora extensivo ao pessoal da mesma carreira vinculado a administração local o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, em substituição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, aplicável por força da anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Regime constante do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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