Decreto-Lei n.º 146/82 — Visa alterar o artigo 46.º do Código de Justiça Militar (situação de militares julgados incapazes para o serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-28
Última atualização 2003-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM

Visa alterar o artigo 46.º do Código de Justiça Militar (situação de militares julgados incapazes para o serviço militar e que se encontram no cumprimento de penas)

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de 28 de Abril

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da aplicabilidade do disposto no artigo 46.º do Código de Justiça Militar aos arguidos ou condenados que, à data do seu julgamento ou durante a execução de pena militar, tivessem entretanto perdido a sua qualidade de militares, por baixa de serviço devido a incapacidade física ou por qualquer outra causa;

Atendendo a que, na primeira hipótese, as dúvidas suscitadas são irrelevantes, pois o réu que, à data do julgamento, já teve baixa de serviço, deve ser tratado como civil que é e, portanto, sujeito de pleno à aplicação do referido artigo 46.º do Código de Justiça Militar;

Ponderando, porém, em relação à segunda hipótese, que o princípio em que a mencionada disposição legal se apoiou é inteiramente de considerar em tais circunstâncias, na medida em que as penas militares, cumpridas aliás nos estabelecimentos prisionais militares, pressupõem a qualidade militar do condenado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 46.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º - 1 - (O corpo do artigo e alíneas, na sua actual redacção.)

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos condenados em penas militares que, durante a execução destas, vierem a ter baixa de serviço e a perder a sua qualidade de militares, seja qual for a respectiva causa.

3 - No caso do número anterior, o presidente do tribunal de instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 472.º deste Código, substituirá a parte da pena militar que resta cumprir pela pena comum correspondente, na proporção que entender adequada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.

Promulgado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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