Despacho Normativo n.º 148/82 — Aprova o Regulamento do Jogo do Bingo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-08-24, Despacho Normativo n.º 80/85 — Aprova o Regulamento do Jogo do Bingo. Revoga o Despacho N…
Aprova o Regulamento do Jogo do Bingo
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, aprovo o
Regulamento do Jogo do Bingo
CAPÍTULO I — Classificação e elementos do jogo
Artigo 1.º — Classificação
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.
Artigo 2.º — Elementos do jogo
Constituem elementos do jogo: cartões, bolas numeradas, mecanismo de extracção de bolas, ecrã, aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão.
Artigo 3.º — Cartões
1 - Só é permitida a utilização de cartões editados mediante prévia autorização do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ).
2 - Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o preço e o número de cartões de cada série. Haverá, ainda, uma numeração de emissão em cada série.
3 - No verso de cada cartão imprimir-se-á um extracto das regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de distribuição das receitas.
4 - De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 a 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29; e assim sucessivamente até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverá existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.
Artigo 4.º — Séries
1 - Poderão editar-se as seguintes séries:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/16200/21372140.pdf))
2 - Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pelo CIJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.
3 - Nas salas de jogo de bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões não poderão ser inferiores ao valor da aposta mínima referida no número anterior, carecendo a fixação de valores superiores de aprovação do CIJ.
4 - As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.
5 - O CIJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos n.os 1 ao 90.
Artigo 5.º — Bolas
1 - O jogo de bolas, de modelo aprovado pelo CIJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.
2 - Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão, todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos n.os 1 ao 90.
3 - As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar no livro de actas.
Artigo 6.º — Mecanismo de extensão de bolas
1 - O mecanismo de extracção de bolas poderá ser manual ou automático.
2 - É obrigatória a existência de um circuito fechado de televisão, que garanta a visão, por parte dos jogadores, das bolas que vão saindo durante o jogo; para isso, a câmara focará permanentemente o lugar de saída das bolas e a imagem será reproduzida pelos vários monitores (aparelhos receptores), distribuídos pela sala, em número suficiente para assegurar a perfeita visibilidade por parte de todos os jogadores.
3 - Os modelos dos aparelhos a utilizar são aprovados pelo CIJ.
Artigo 7.º — Ecrã e instalação sonora
1 - Cada sala disporá de, pelo menos, um ecrã, ou quadro, de fácil visibilidade para todos os jogadores, onde se afixarão os números à medida que vão sendo extraídos e anunciados.
2 - Existirá, igualmente, instalação sonora que garanta a perfeita audição em toda a sala, por parte dos jogadores.
CAPÍTULO II — Regras do jogo
Artigo 8.º — Marcação dos cartões
1 - O bingo é jogado com 90 números, de 1 a 90, utilizando os jogadores cartões com as características descritas no artigo 3.º
2 - A marcação pelos jogadores nos cartões dos números anunciados deverá ser feita de forma indelével e mediante a utilização de uma cruz ou qualquer outro símbolo que permita identificar inequivocamente o número marcado.
3 - As operações de extracção das bolas e leitura dos seus números deverão efectuar-se em português a um ritmo adequado para que todos os jogadores as possam seguir e anotar nos seus cartões.
Artigo 9.º — Combinações premiadas
1 - Serão premiadas as seguintes combinações dos jogadores:
Linha - será formada a linha quando tenham sido marcados todos os números anunciados que a integram e não tenha sido ainda validamente anunciada por outro jogador durante a extracção das bolas anteriores.
Poderá ser qualquer das linhas que formam um cartão:
Superior, central e inferior.
Bingo - será formado o bingo quando se tenham marcado os 15 números anunciados que integram o cartão.
2 - Tanto no caso do bingo como no da linha, o aparecimento de mais de uma combinação premiada determinará a distribuição proporcional dos prémios.
Artigo 10.º — Operações preliminares
1 - Antes de se iniciar cada sessão dever-se-á verificar o correcto funcionamento de todo o material e instalações que se tenham de utilizar; seguidamente, proceder-se-á à introdução das bolas no mecanismo extractor, podendo os jogadores que o desejem verificar estas operações.
2 - Antes de se iniciar a venda dos cartões, anunciar-se-á a série ou séries a vender, o número de cartões e o preço de cada um.
Artigo 11.º — Venda de cartões
1 - A venda de cartões só se poderá efectuar dentro da sala onde o jogo é praticado. No decorrer da partida não se poderá proceder à venda de cartões de uma jogada sem que tenham sido recolhido os cartões da jogada anterior, os quais devem ser postos à disposição dos empregados da sala, sendo proibida a sua retenção.
2 - Os cartões devem ser vendidos, seguindo o número de ordem dos mesmos, dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á, indistintamente, com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.
3 - Se o número de cartões da série posta em venda, começada ou não pelo n.º 1 da mesma, for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação para a mesma jogada cartões de uma nova série, desde que se tenham em conta as seguintes normas:
A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
A venda da segunda série começará pelo seu n.º 1;
Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.
4 - Os cartões devem ser pagos a dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.
5 - Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos e destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.
Neste caso, tais cartões serão anexados à acta da partida em que tais factos se verificaram.
Artigo 12.º — Anúncios
Terminada a venda, o caixa fará a recolha dos cartões excedentes e o adjunto do chefe de sala, depois de realizados os respectivos cálculos, anunciará:
O total de cartões vendidos da série ou séries correspondentes, utilizando a seguinte fórmula: «Venderam-se ... (indicar o número) cartões da série ... (letra) ... do n.º ... ao ... (número de identificação), e da série (se for o caso) ... do n.º ... ao ...»;
O valor dos prémios da linha e bingo;
O início da jogada
Artigo 13.º — Sequência de operações
1 - Após os anúncios indicados no artigo anterior, extrair-se-ão, sucessivamente, as bolas, cujos números se anunciarão através de altifalantes, sendo afixados no ecrã ou quadro. Só depois de se ter anunciado cada número, o jogador poderá, se for o caso, proceder à respectiva marcação.
2 - Continuando desta forma o jogo, interromper-se-á quando seja anunciada a linha ou bingo em voz alta por algum jogador. Seguidamente, colocar-se-á o cartão premiado frente à câmara de televisão, para observação por parte de todo o público.
3 - Se da verificação efectuada resultarem falhas ou inexactidões, quanto a algum dos números do cartão, o jogo prosseguirá até aparecer um vencedor; quando a linha anunciada esteja correcta, o jogo prossegue até que seja anunciado o bingo e, no caso de verificação do mesmo ser positiva, deve proceder-se como na parte final do número anterior e dar-se-á por terminada a jogada, procedendo-se ao pagamento imediato do valor dos prémios.
4 - Uma vez comprovada a existência de um cartão premiado, o adjunto do chefe de sala perguntará se existe alguma outra combinação premiada da seguinte forma: «Mais alguma linha?», «Mais algum bingo?», deixando-se um espaço de tempo suficiente até dar ordem para reatar ou terminar o jogo.
Dada esta ordem, não se considerarão quaisquer reclamações quanto ao prémio anunciado.
5 - No final de cada partida e quando começar a última jogada, o adjunto do chefe de sala anunciará em voz alta esta circunstância.
6 - Até ao momento do pagamento dos prémios os jogadores com direito aos mesmos devem ser devidamente assinalados com distintivo adequado.
Artigo 14.º — Prémios
1 - O dinheiro realizado com a venda dos cartões ficará à guarda e responsabilidade do caixa.
2 - O valor dos prémios a distinguir em cada jogada consistirá em 60% do valor facial da totalidade dos cartões vendidos, correspondendo 10% à linha e 50% ao bingo.
3 - Os prémios consistirão em dinheiro.
4 - Para se ter direito aos prémios da linha ou bingo é preciso que todos os números do cartão premiado que formam a combinação que ganhou tenham sido extraídos nessa jogada, independentemente do momento em que se tenha completado a combinação.
No caso do prémio da linha é necessário que não haja sido anunciada por outro jogador durante a extracção de bolas anteriores
5 - Os prémios serão pagos no termo de cada jogada, depois de feitas as verificações necessárias e contra a entrega dos cartões correspondentes, que terão de se apresentar íntegros e sem manipulações que possam induzir em erro. Os cartões premiados serão anexados à acta da sessão.
Artigo 15.º — Devoluções
1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da primeira extracção se produzirem falhas ou avarias nos mecanismos ou instalações ou até incidentes que impeçam a continuação da mesma, suspender-se-á a continuação da jogada, provisoriamente, até que se possa solucionar o problema em causa. Se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, proceder-se-á à entrega aos jogadores do preço pago pelos cartões, que deverão ser devolvidos.
2 - No caso de já ter começado a extracção das bolas e a sua anotação nos cartões, continuar-se-á a jogada, realizando-se as extracções manualmente se tal for possível sem o que se procederá como no n.º 1.
3 - A devolução do dinheiro aos jogadores envolverá a totalidade do dinheiro que tiverem pago pelos cartões, sem dedução alguma, seja por que motivo for.
4 - A saída de um jogador durante o decurso da jogada não dará lugar à devolução da importância dos cartões que tenha adquirido, embora possa transferi-los, se assim o desejar, a outro jogador.
5 - Qualquer erro no anúncio de um determinado número, que se verifique no desenvolvimento do jogo e que afecte de forma substancial o mesmo, determinará a anulação da jogada, com a devolução aos jogadores do valor dos cartões e a restituição destes.
6 - Não serão tidas em conta as reclamações que sejam formuladas sobre erros no anúncio dos números ou sobre o direito aos prémios, depois de estes terem sido pagos.
Artigo 16.º — Actas das partidas
1 - No decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta que será redigida, jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se ter registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.
2 - As actas serão exaradas em livros, de modelo aprovado pelo CIJ, encadernados, numerados e rubricados pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
3 - Da acta deverá constar: hora do início da partida; número de ordem de cada série e custo dos cartões; número de cartões vendidos; importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo, e hora do termo da partida.
4 - Também se farão constar da acta de cada partida os vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da mesma, as reclamações feitas pelos jogadores, as irregularidades ou anomalias verificadas.
O reclamante poderá, se o desejar, assinar a acta que regista a reclamação apresentada.
Artigo 17.º — Uso das línguas estrangeiras
1 - Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.
2 - Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá o CIJ autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.
Artigo 18.º — Uso de fichas como pagamento
Nas salas de bingo existentes em casinos poderão ser utilizadas as fichas das salas de jogo na compra de cartões e no pagamento dos respectivos prémios, mediante prévia autorização do CIJ.
Artigo 19.º
É revogado o Regulamento do Jogo do Bingo aprovado por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Setembro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 19 do mesmo mês.
Secretaria de Estado do Turismo, 29 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
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