Decreto-Lei n.º 15-A/82 — Extingue, em 31 de Janeiro de 1982, as comissões e grupos de trabalho da Administração Pública constituídos em data…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-20
Última atualização 1985-01-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-01-24, Portaria n.º 48/85 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveit…

Extingue, em 31 de Janeiro de 1982, as comissões e grupos de trabalho da Administração Pública constituídos em data anterior a 30 de Junho de 1981

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de 20 de Janeiro

Considerando que o controle da expansão das despesas públicas e o combate à ineficiência na utilização dos dinheiros públicos exigem a simplificação do aparelho administrativo, o qual deverá dimensionar-se em função da utilidade, em termos de interesse social, dos respectivos serviços;

Considerando que, não obstante as medidas anteriormente tomadas, continua a ser prática administrativa corrente o prolongamento indefinido, depois de esgotados os objectivos em vista, de comissões e grupos de trabalho que, na generalidade, apresentam diminuta actividade de interesse real;

Considerando, enfim, que tais órgãos envolvem custos, desviando recursos humanos, materiais e financeiros de funções mais essenciais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

2 - Os diferentes ministérios apresentarão ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, no prazo de 90 dias, uma lista das comissões e grupos de trabalho criados por diploma legal, para o efeito da apreciação da sua imprescindibilidade.

3 - São extintas as senhas de presença ou outras remunerações extraordinárias correspondentes à participação em reuniões de quaisquer comissões e grupos de trabalho referidos nos n.os 1 e 2.

Art. 2.º - 1 - Só é autorizada a criação ou recriação de comissões e grupos de trabalho desde que a sua duração seja previamente fixada, carecendo a prorrogação do prazo inicial de novo despacho ministerial.

2 - No caso de recriação de comissões e grupos de trabalho, o despacho deve ser acompanhado de nota justificativa, de onde constem o fundamento respectivo, composição, prazo, custo financeiro e relação de outros encargos.

3 - A criação ou recriação de comissões e grupos de trabalho que prevejam mandatos com duração superior a 6 meses ou impliquem a atribuição de remunerações acessórias e a colaboração de pessoal em regime de tempo completo passa a depender da prévia concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 3.º O destino do pessoal exclusivamente afecto às comissões e grupos de trabalho referidos neste diploma será objecto de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a quem devem ser remetidas, nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma, as respectivas relações nominais.

Art. 4.º Compete aos ministros em geral, e especialmente ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, assegurar a execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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