Decreto-Lei n.º 151/82 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, redefine o regime de substituição do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-30
Última atualização 1991-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1991-07-16, Decreto-Lei n.º 250/91 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, redefine o regime de substituição do secretário-geral e introduz algumas disposições relativas a pessoal

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de 30 de Abril

Através do presente diploma procede-se à redefinição, em termos de maior maleabilidade e eficácia, da competência e regime de substituição do secretário-geral do Ministério da Justiça, alterando-se, para o efeito, os Decretos-Leis n.os 497/79, de 21 de Dezembro, e 238/80, de 18 de Julho.

Ao mesmo tempo, introduzem-se algumas disposições relativas a pessoal, adoptando-se soluções que se vão padronizando na Administração Pública e cuja carência se fazia sentir.

Por último, procede-se à alteração do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, adicionando-se alguns lugares, com o objectivo essencial de dimensionar adequadamente a Direcção de Serviços de Manutenção do Património, por forma a dotá-la com a necessária capacidade de resposta às múltiplas solicitações que crescentemente lhe são apresentadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete ao secretário-geral orientar e coordenar superiormente os serviços, distribuir o pessoal, gerir os recursos comuns do Ministério e submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que dele careçam.

2 - Compete, ainda, ao secretário-geral representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento do respectivo membro do Governo.

Art. 2.º Na falta de secretário-geral, ou nos seus impedimentos, o respectivo cargo será desempenhado, sucessivamente:

a)

Pelo director-geral que for designado por despacho ministerial;

b)

Pelo secretário-geral-adjunto.

Art. 3.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 238/80, de 18 de Julho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares não dirigentes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública de categoria correspondente poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Art. 5.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.

2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou do Cofre Geral dos Tribunais.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Art. 6.º - 1 - Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para a Secretaria-Geral pessoal de outros organismos e serviços.

2 - Os destacamentos previstos no número anteterior dependem do acordo dos interessados e carecem de autorização do membro do Governo de que dependam.

3 - O período dos destacamentos não poderá exceder a duração de 6 meses, prazo este prorrogável até ao limite de 1 ano.

4 - Os destacamentos não prejudicam, por qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, continuando estes a assegurar-lhe as respectivas remunerações.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e da demais legislação sobre a matéria, pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para satisfação de necessidades dos serviços centrais do Ministério que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O regime do pessoal contratado é o constante do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável.

Art. 8.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 3.º são os referidos no Decreto-Lei n.º 497/79, de 21 de Dezembro.

Art. 9.º A transição do pessoal ao serviço da Secretaria-Geral para os lugares do quadro a que se refere o artigo 3.º far-se-á, respeitado o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, e observadas as habilitações estabelecidas, para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excedam as dotações orçamentais e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

Art. 11.º São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 497/79, de 21 de Dezembro, e o artigo 12.º deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 238/80, de 18 de Julho.

Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com o do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando estejam em causa matérias da respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/10000/11011103.pdf))

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