Decreto-Lei n.º 153/82 — Estabelece o regime da tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro nos casos em que exista convenção destinada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime da tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro nos casos em que exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação
de 4 de Maio
Considerando que, segundo a legislação interna, em certos casos, os rendimentos produzidos no estrangeiro são considerados, para efeitos de tributação, líquidos dos impostos aí pagos, método que apenas atenua a dupla tributação;
Considerando que as convenções celebradas pelo nosso país eliminam a dupla tributação relativamente a tais rendimentos, em geral através da dedução do imposto estrangeiro no imposto português devido pelos referidos rendimentos, até ao limite deste;
Considerando que o método adoptado nas convenções elimina completamente a dupla tributação, não se justificando a dedução do imposto estrangeiro para efeitos da determinação do rendimento tributável;
Usando da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incidirá sobre as respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento aí pagos, quando entre Portugal e o país estrangeiro em causa exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação que lhes seja aplicável.
2 - As sociedades com sede no estrangeiro que tenham a direcção efectiva em Portugal serão consideradas para efeitos do número anterior como tendo aqui a sua sede.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).