Despacho Normativo n.º 153/82 — Fixa os montantes máximos de emolumentos pessoais que poderão ser percebidos mensalmente pelos conservadores, notários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-10-12, Despacho Normativo n.º 229/91 — Fixa o montante máximo dos emolumentos dos registos e do …
Fixa os montantes máximos de emolumentos pessoais que poderão ser percebidos mensalmente pelos conservadores, notários e oficiais de registo e notariado
Considerando as alterações introduzidas no critério de distribuição dos emolumentos pessoais no notariado e no registo civil;
Considerando a revisão operada nos critérios de participação emolumentar de conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no uso da competência delegada pelo despacho normativo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981:
1 - Fixo os seguintes montantes máximos de emolumentos pessoais referidos no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e que poderão ser percebidos mensalmente pelos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado:
Para os conservadores, um terço do vencimento da categoria;
Para os oficiais dos registos, um terço do vencimento da categoria ou a média mensal dos emolumentos pessoais recebidos em 1980 e 1981, caso seja superior;
Para os notários e oficiais do notariado, 10% do vencimento da categoria;
Para os funcionários dos serviços anexados em que haja notariado, 20% do vencimento da categoria.
2 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.
Ministério da Justiça, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.
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