Portaria n.º 154/82 — Altera os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da…

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Setúbal, de Barlavento e de Sotavento do Algarve

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Fevereiro

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Setúbal, de Barlavento e de Sotavento do Algarve foram fixados, respectivamente, pelas Portarias n.os 311-F/80, 311-H/80, 311-J/80, 311-G/80, 311-I/80, 311-D/80 e 311-C/80, de 30 de Maio.

Após as alterações introduzidas nos quadros da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos de Aveiro, de Setúbal e de Sotavento do Algarve pela Portaria n.º 393/81, de 16 de Maio, verificou-se, por virtude da aplicação das regras do primeiro provimento, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, a indispensabilidade de corrigir ou de alterar os quadros daqueles organismos e ainda os das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, da Figueira da Foz e de Barlavento do Algarve por forma a permitirem a integração dos agentes actualmente em actividade nas categorias e classes a que têm direito por força da doutrina expressa no Despacho Normativo n.º 136/80, em resultado da procedência de reclamações deduzidas contra a lista provisória de integração, sem que desse facto haja que alterar as dotações orçamentais já autorizadas.

Na verdade, as correcções a introduzir continuam a não alterar o número de unidades que foram previstas por se tratar apenas do reajustamento dos quadros quanto à classificação atribuída aos agentes e funcionários a integrar em cada um dos respectivos quadros.

Por este motivo, as categorias ou classes agora alteradas são a extinguir quando vagarem, mantendo-se, depois disso, intactos os quadros primitivamente aprovados.

No quadro da Direcção-Geral de Portos procede-se unicamente à correcção de uma letra do vencimento, por lapso dactilográfico; na Junta Autónoma dos Portos do Norte é apenas efectuada a correcção do grupo do pessoal, por lapso de impressão na publicação da Portaria n.º 311-H/80; na Junta Autónoma do Porto de Aveiro é corrigido o número de unidades dentro das categorias e classes de operários de 1.ª e de 2.ª; na Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz são igualmente feitas correcções nas categorias de capataz e de operário de 1.ª classe; na Junta Autónoma do Porto de Setúbal são, do mesmo modo, corrigidas as categorias de operário de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe; na Junta Autónoma dos Portos de Barlavento são mantidas as categorias relativas a escriturário-dactilógrafo, com o mesmo número de unidades, mas em dotação global, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve é corrigida a observação na categoria de encarregado de pedreiro.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, que os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos, das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Setúbal, de Barlavento e de Sotavento do Algarve, fixados, respectivamente, pelas Portarias n.os 311-F/80, 311-H/80, 311-J/80, 311-G/80, 311-I/80, 311-D/80 e 311-C/80, de 30 de Maio, são alterados na conformidade dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Secretarias de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, 31 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

DO ANEXO I AO ANEXO VII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/02800/02690271.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).