Portaria n.º 157/82 — Cria o serviço público de telecópia

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-03
Última atualização 1988-05-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-18, Decreto-Lei n.º 176/88 — Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios

Cria o serviço público de telecópia

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de 3 de Fevereiro

O desenvolvimento tecnológico no domínio das comunicações veio possibilitar a satisfação de carências sentidas pela comunidade em geral e no sector empresarial, em particular, quanto à troca de informação, autêntica e pronta, baseada na reprodução de documentos à distância, seja esta qual for.

É assim que se vem implantando em várias administrações estrangeiras o novo serviço, genericamente designado bureaufax, com os melhores resultados e grande procura.

Entende-se chegado o momento de dotar o País com este novo serviço.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado o serviço público de telecópia, permitindo a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, por transmissão de sinais eléctricos.

2.º A exploração deste serviço é da competência do correio, embora com utilização da rede pública de telecomunicações, sempre que o documento seja depositado pelo expedidor para transmissão num serviço público de comunicações ou a sua reprodução entregue em mão ao destinatário num suporte físico, normalmente o papel.

3.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, são aprovadas e incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as taxas constantes do anexo I à presente portaria. Estas taxas, a aplicar no serviço nacional, com excepção de Macau, são fixadas em função do número de páginas e compreendem a aceitação, transmissão e entrega.

4.º De acordo também com a disposição estatutária referida no n.º 3.º deste diploma, é aprovado o regulamento provisório para o uso público deste serviço, constante do anexo II à presente portaria.

5.º Ficam os CTT autorizados a firmar acordos bilaterais para o estabelecimento deste serviço com outros países.

As respectivas taxas constarão igualmente da tarifa n.º 1 - Correio.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 13 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

ANEXO I À PORTARIA N.º 157/82

Taxas a incluir na tarifa n.º 1 - Correio

Criado o serviço público de telecópia a cargo do correio e tornando-se necessário estabelecer os preços devidos pela sua execução, são incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as seguintes taxas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/02800/02730274.pdf))

ANEXO II À PORTARIA N.º 157/82

Regulamento provisório para a execução do serviço público de telecópia a cargo do correio

Artigo 1.º — Rede nacional do serviço de telecópia a cargo do correio

1 - O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pelos CTT, dotados com equipamento apropriado para a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, com utilização da rede pública de telecomunicações.

2 - Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o dos CTT terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe forem destinadas.

Artigo 2.º — Aceitação dos documentos para transmissão

Os documentos podem ser aceites:

a)

Nos estabelecimentos postais referidos no artigo 1.º;

b)

Em qualquer outro estabelecimento postal para ser expedido pela via postal mais rápida para um estabelecimento postal em condições de promover a sua transmissão.

Artigo 3.º — Distribuição

1 - Conforme opção do remetente, as reproduções podem ser distribuídas nos estabelecimentos postais ou nos domicílios dos destinatários.

2 - Se no domicílio do destinatário não se encontrar quem possa receber a reprodução do documento, deverá o distribuidor deixar aviso para a mesma ser reclamada no estabelecimento postal mais próximo.

Artigo 4.º — Reclamações, reembolso e indemnizações

1 - O remetente tem direito ao reembolso da taxa integral de qualquer reprodução:

a)

Que não tenha sido entregue ao destinatário por falta exclusivamente imputável ao serviço;

b)

Entregue ao destinatário com demora considerável, nomeadamente quando tenha chegado mais tarde do que se tivesse sido enviada pela primeira expedição postal posterior à hora de aceitação, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito;

c)

Que, por culpa exclusiva do serviço, tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida.

2 - Os CTT apenas são responsáveis pelo pagamento de indemnização por danos emergentes no caso de perda ou inutilização, nos circuitos do correio, do documento apresentado para transmissão.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a indemnização não poderá, todavia, exceder o limite que estiver estabelecido para uma correspondência registada em caso de perda ou avaria total, sendo ainda devida a restituição integral da taxa paga.

4 - O prazo para a apresentação de reclamação para reembolso de taxas ou pagamento de indemnização é de 4 meses, contados da data da aceitação do documento.

Artigo 5.º — Condições a que os documentos devem satisfazer

Os CTT definirão as condições a que deve obedecer o documento a transmitir, nomeadamente quanto ao formato, qualidade e cor do papel e outros requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade.

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