Decreto-Lei n.º 161/82 — Extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-05-13, Decreto-Lei n.º 161/89 — Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portu…
Extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.
de 7 de Maio
Não obstante os sucessivos subsídios e créditos concedidos nos últimos anos pelo sector público à SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., a sua situação financeira tem vindo a agravar-se progressivamente, atingindo um ponto tal de degradação que não se vislumbra qualquer possibilidade de a viabilizar.
Por isso:
No interesse do País, cujo encargo para manter a empresa em existência se tem cifrado por valores manifestamente desproporcionados em relação às produções obtidas;
No interesse dos credores, que na situação actual não têm possibilidades de obter o pagamento dos seus créditos e têm interesse em que se evite o agravamento da situação da empresa e se defina a perspectiva de cobrança dos seus créditos;
No interesse dos seus trabalhadores, que na situação actual não têm possibilidades de receber nem os salários em atraso nem os que se venham a vencer;
decide-se extinguir a SNAPA, devendo, no entanto, a respectiva comissão liquidatária procurar, na medida do possível, defender a capacidade produtiva do País, evitar maiores prejuízos para o Estado e para os credores e conseguir que com a venda dos navios surjam novos postos de trabalho para compensar os que vão desaparecer.
Assim, visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.
2 - A SNAPA mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
Art. 2.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por 1 presidente e 2 vogais.
Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste diploma:
1) É fixado em 1 mês o período durante o qual os credores da SNAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, na sede da SNAPA, no armazém n.º 2, da Docapesca;
2) É fixado em 2 meses o prazo para os credores não residentes no País reclamarem os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da SNAPA ou por intermédio de um consulado de Portugal;
3) A partir das datas fixadas no número anterior, consideram-se encerradas as contas correntes e vencidas todas as dívidas e cessa a contagem dos juros respectivos, assim como os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas.
2 - Em tudo o que não contrarie a regulamentação prevista no número anterior aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil relativas à liquidação extrajudicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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