Decreto-Lei n.º 164/82 — Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-02-03, Decreto-Lei n.º 45/84 — Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio …
Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia
de 10 de Maio
Considerando as pronunciadas assimetrias existentes na repartição geográfica da função pública, só por si impeditivas de um mais equitativo desenvolvimento das diversas regiões do País;
Considerando as tradicionais dificuldades que os sectores desconcentrados da administração central e as próprias autarquias locais enfrentam no recrutamento de pessoal, mormente quando se trata de postos de trabalho que façam apelo a habilitações literárias ou qualificações profissionais mais exigentes;
Considerando as dificuldades existentes na fixação ou na simples deslocação de funcionários e agentes da administração central para a periferia;
Considerando que importa dotar os serviços ou organismos antes citados com os meios humanos indispensáveis à consecução das suas finalidades;
Considerando, por outro lado, a diversidade da natureza e graduação dos incentivos praticados nos vários departamentos ministeriais com o objectivo citado;
Considerando por isso que urge definir uma política uniforme de incentivos para a fixação e deslocação de pessoal para a periferia, o presente diploma estabelece os princípios gerais a que a mesma deverá obedecer e determina que a respectiva regulamentação se faça através de diploma próprio, a elaborar com a participação de todos os departamentos ministeriais com implantação nacional.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Âmbito e objectivos)
1 - O recrutamento de pessoal para os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais poderá ser estimulado mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação para a periferia.
2 - Esses incentivos visam assegurar:
O recrutamento directo para os quadros dos serviços ou organismos mencionados no número precedente;
A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes da administração central;
O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes da administração central.
3 - A atribuição desses incentivos dependerá directamente da impossibilidade de recrutamento por parte dos serviços ou organismos interessados.
Artigo 2.º — (Natureza dos incentivos)
1 - Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos:
A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia;
O apoio social e familiar ao funcionário;
A garantia de emprego a conceder ao funcionário e a preferência na colocação e recrutamento do respectivo cônjuge;
A valorização social e profissional dos funcionários e agentes abrangidos.
2 - Os incentivos referentes a compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia serão da seguinte natureza:
Subsídio de deslocação para o próprio e respectivo agregado familiar;
Subsídio de instalação.
3 - Os incentivos relativos ao apoio social e familiar serão os seguintes:
Atribuição de casa do Estado ou das autarquias;
Facilidades no domínio do crédito à habitação própria;
Subsídio de residência;
Facilidades no domínio da inscrição e transferência escolar dos filhos ou equiparados que não envolva desrespeito pelos numerus clausus estabelecidos.
4 - Os incentivos atinentes à garantia e preferência no domínio do emprego abrangem:
A garantia do lugar de origem para os funcionários e agentes deslocados transitoriamente e, bem assim, a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado, como se o fora no lugar de origem;
A preferência de colocação do cônjuge funcionário em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia;
A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia.
5 - Os incentivos relacionados com a valorização social e profissional são os seguintes:
Redução do tempo de serviço exigível para concurso de acesso à categoria imediatamente superior da mesma carreira, correspondente a lugar do quadro de serviços ou organismos localizados na periferia;
Contagem acrescida do tempo de serviço para efeitos de promoção e aposentação;
Facilidades e preferência para efeitos de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 3.º — (Graduação dos incentivos)
1 - O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por ele abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais e regionais do mercado de emprego.
2 - A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação poderão variar em função:
Da localização dos serviços ou organismos interessados;
Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;
Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;
Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território do continente zonas de extrema e média periferia, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — (Regulamentação)
1 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa serão estabelecidos:
As condições a que obedecerá a verificação da impossibilidade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;
O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;
O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.
2 - Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar a de direitos adquiridos.
3 - Nos estudos preparatórios dessa regulamentação participarão directamente os Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa e todos os departamentos ministeriais com serviços ou organismos com sectores desconcentrados.
Artigo 5.º — (Aplicação à administração regional autónoma)
O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado, mediante decreto regional, às regiões autónomas, com as adaptações justificadas pela especificidade das condições regionais.
Artigo 6.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).