Despacho Normativo n.º 164/82 — Determina o regime de cumprimento das obrigações militares dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pela Lei…
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Determina o regime de cumprimento das obrigações militares dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho
Nos termos da alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, determina-se que seja observado o seguinte regime de cumprimento das obrigações militares por parte dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada por este diploma:
1 - Aqueles que, tendo sido incorporados, tenham já cumprido o tempo normal de serviço efectivo serão passados, desde já, à disponibilidade.
2 - Aqueles que, tendo sido incorporados, não tenham ainda completado o tempo normal de serviço efectivo continuam no cumprimento das suas obrigações, dentro do escalão a que foram destinados, passando à disponibilidade com o turno de incorporação da classe a que pertencem.
3 - Os indivíduos não incorporados que pertençam ao contingente em classificação no corrente ano ou a contingentes classificados em anos anteriores, com a idade de 29 anos completada no corrente ano ou inferior, dispõem, a partir da data do presente diploma, do prazo de 1 ano para regularizarem a sua situação militar nos distritos de recrutamento ou situação militar nos distritos de recrutamento ou unidades a que pertencem, ficando disponíveis para serem sujeitos às operações de classificação, se ainda não inspeccionados, ou de incorporação, se já inspeccionados e julgados aptos.
4 - Os indivíduos não incorporados pertencentes a contingentes classificados em anos anteriores, com a idade de 30 anos completada no corrente ano ou superior, dispõem de igual prazo para regularizarem a sua situação militar nos distritos de recrutamento ou unidades a que pertencem, sendo alistados na reserva territorial.
5 - Os indivíduos ausentes no estrangeiro em situação militar irregular e que já ali tivessem residência fixada à data de 10 de Maio do corrente ano dispõem, a partir da data do presente diploma, do prazo de 1 ano para, através dos respectivos consulados, requererem:
A concessão de adiamento das operações de classificação ou de incorporação, se tiverem a idade de 29 anos completada no corrente ano ou inferior, ficando abrangidos pelas disposições do artigo 25.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
A dispensa das mesmas operações, nos termos das disposições legais referidas na alínea anterior e consequente alistamento na reserva territorial, se tiverem a idade de 30 anos completada no corrente ano ou superior.
6 - Manter-se-ão em situação militar irregular os indivíduos que a não regularizarem nos termos e prazos constantes do presente diploma.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Julho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Interino e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
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