Resolução n.º 166/82 — Fixa em 117000$00 o salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 117000$00 o salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos
Considerando a necessidade de actualizar, desde já, as condições base de retribuição dos gestores públicos, sem prejuízo das alterações que houver lugar a introduzir no quadro do novo estatuto do gestor público;
No uso da competência atribuída pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 10 de Agosto de 1982, resolveu:
1 - Fixar em 117000$00 o salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos.
2 - As novas remunerações, calculadas nos termos do número anterior, são devidas a partir de 1 de Julho de 1982.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).