Decreto Regional n.º 167/82/A — Estabelece a possibilidade de alienação das habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-08-11
Última atualização 1989-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-10-23, Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/A — Altera o Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 d…

Estabelece a possibilidade de alienação das habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Decreto Regional n.º 17/82/A

Alienação de habitações da Região

Considerando que na Região existe um vasto património habitacional que lhe pertence;

Considerando que é uma grande aspiração dos arrendatários, assim como da população em geral, a aquisição das casas onde habitam ou das novas habitações existentes;

Considerando que a possibilidade de aquisição dessas habitações contribui grandemente para reduzir a grave carência habitacional que se faz sentir na Região e corresponde à realização de uma política social adequada:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores podem ser alienadas nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A atribuição do direito à propriedade dos fogos será feita por concurso de classificação.

2 - Ao concurso poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses, maiores e habitualmente residentes na Região, cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura e que não possuam habitação própria na respectiva ilha.

3 - No caso de a habitação se encontrar arrendada, só pode ser alienada ao respectivo arrendatário, excepto se este não a utilizar como sua residência permanente.

Art. 3.º O concurso será aberto por um prazo a fixar entre 15 a 30 dias, por meio de anúncio a publicar nos jornais de maior circulação nos locais da situação dos fogos, bem como na rádio e televisão.

Art. 4.º - 1 - A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa, ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso, de um questionário, devidamente preenchido e assinado, acompanhado das declarações ou certidões, autenticadas, dos vencimentos e rendimentos do agregado familiar.

2 - Sempre que o serviço competente achar necessário, poderá exigir aos concorrentes que comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações nele apostas.

Art. 5.º - 1 - A classificação dos concorrentes resultará da aplicação da pontuação e coeficientes a fixar por resolução do Governo Regional.

2 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

3 - No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á, em primeiro lugar, ao menor rendimento e, depois, à maior idade.

Art. 6.º - 1 - 30 dias após a data de encerramento do concurso será publicada a lista dos concorrentes apurados, à qual será dada publicidade de forma idêntica à do aviso de abertura do concurso.

2 - Da classificação divulgada pela lista acima referida poderão os concorrentes reclamar para a entidade vendedora no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

3 - Uma vez decorrido o prazo acima fixado, será publicada a lista definitiva dos concorrentes apurados.

Art. 7.º - 1 - Se o concorrente tiver idade superior a 55 anos poderá, a requerimento seu, ser substituído pelos seus parentes ou afins, na linha recta, que com ele coabitem há mais de 1 ano.

2 - No caso referido no número precedente, a nua-propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do concorrente e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos dois conjuntamente.

Art. 8.º - 1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma serão inalienáveis e impenhoráveis pelo período de 25 anos, salvo para execução de dívidas hipotecárias relacionadas com a compra.

2 - O ónus de inalienabilidade previsto no número anterior será sujeito a registo e cessará ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.

Art. 9.º - 1 - A alienação de habitações que não sejam moradias unifamiliares será sempre precedida da constituição de propriedade horizontal.

2 - Para a realização do registo de constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pelo departamento competente do Governo Regional, autenticado com o respectivo selo branco, em que este ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.

Art. 10.º Os concorrentes apurados comprometer-se-ão a:

a)

Suportar todos os encargos inerentes à aquisição do fogo;

b)

Requerer o financiamento para a compra no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos documentos necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade proprietária;

c)

Outorgar na escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades proprietária e financiadora, havendo-a.

Art. 11.º Os interessados na compra das habitações poderão ter acesso às linhas de crédito em vigor.

Art. 12.º - 1 - As habitações construídas em função do problema habitacional ocasionado pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 só podem ser alienadas a sinistrados.

2 - Podem, no entanto, ser alienadas a quem quer que seja, desde que não haja nenhum sinistrado pretendente a adquiri-las ou a tomá-las de arrendamento.

3 - Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior terão de ser respeitados os princípios estabelecidos neste diploma.

Art. 3.º Compete ao Governo Regional a regulamentação do presente diploma, bem como o estabelecimento, por resolução, de condições de preferência, critérios de classificação e preços de venda.

Art. 14.º A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida por uma comissão a nomear por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Equipamento Social.

Art. 15.º O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à venda de fogos que sejam propriedade de outras pessoas colectivas de direito público.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).