Despacho Normativo n.º 169/82 — Inclui no programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Companhia das Lezírias…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-08-14
Última atualização 1982-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-12-07, Despacho Normativo n.º 271/82 — Altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 169/82, de 14 de…

Inclui no programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Companhia das Lezírias, E. P.

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Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Companhia das Lezírias, E. P, a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/08/18700/23952396.pdf))

2 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 30 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou quase capital, nos termos que venham a ser definidos.

3 - No presente ano fica vedado às empresas lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído nos n.os 1 e 2.

4 - A utilização da dotação para capital referida no n.º 2 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual após despacho favorável dos membros do Governo será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

5 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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