Portaria n.º 170/82 — Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4…
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2 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro (classificação de mercadorias para aplicação da taxa de porto)
de 6 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º À relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 930/80, de 4 de Novembro, são feitos os seguintes aditamentos:
Grupo IV
Antracite.
Fitas adesivas.
Grupo V
Aldeídos diversos.
Amoníaco.
Grupo VI
Acetona.
Aço forjado.
Perfis de latão.
Grupo VII
Vinho do Porto a granel.
Grupo VIII
Isocianatos.
Vinho do Porto engarrafado e em cascos.
2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída nas Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro:
Grupo III
Ácido clorídrico.
Ácido sulfúrico.
Grupo IV
Nitrossulfato de amónio.
Grupo VI
Folha-de-flandres.
Grupo VII
Bacalhau salgado, congelado ou seco e seus derivados.
Latas de alumínio.
Latas de folha-de-flandres.
Latas e bidões de ferro zincado.
Peixe salgado ou congelado não especificado.
3.º À relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, são feitas as correcções de nomenclatura a seguir indicadas:
Grupo IV
«Cloro liquefeito ou gasoso», em vez de «cloro líquido».
Grupo VII
«Aguardentes nacionais», em vez de «aguardente e outras bebidas espirituosas nacionais».
Grupo IX
«Máquinas, caldeiras e aparelhos para instalações industriais», em vez de «máquinas, caldeiras e aparelhos para instalações mecânicas».
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1982.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
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