Portaria n.º 170/82 — Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4…

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-06
Última atualização 1998-07-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro (classificação de mercadorias para aplicação da taxa de porto)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º À relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 930/80, de 4 de Novembro, são feitos os seguintes aditamentos:

Grupo IV

Antracite.

Fitas adesivas.

Grupo V

Aldeídos diversos.

Amoníaco.

Grupo VI

Acetona.

Aço forjado.

Perfis de latão.

Grupo VII

Vinho do Porto a granel.

Grupo VIII

Isocianatos.

Vinho do Porto engarrafado e em cascos.

2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída nas Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro:

Grupo III

Ácido clorídrico.

Ácido sulfúrico.

Grupo IV

Nitrossulfato de amónio.

Grupo VI

Folha-de-flandres.

Grupo VII

Bacalhau salgado, congelado ou seco e seus derivados.

Latas de alumínio.

Latas de folha-de-flandres.

Latas e bidões de ferro zincado.

Peixe salgado ou congelado não especificado.

3.º À relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, são feitas as correcções de nomenclatura a seguir indicadas:

Grupo IV

«Cloro liquefeito ou gasoso», em vez de «cloro líquido».

Grupo VII

«Aguardentes nacionais», em vez de «aguardente e outras bebidas espirituosas nacionais».

Grupo IX

«Máquinas, caldeiras e aparelhos para instalações industriais», em vez de «máquinas, caldeiras e aparelhos para instalações mecânicas».

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1982.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

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