Despacho Normativo n.º 179/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RDP - Radiodifusão…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.

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Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Secretario de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores a 248,4 milhares de contos:

Projectos de desenvolvimento:

Em curso:

Consolidação da cobertura radiofónica;

Reapetrechamento da manutenção;

Remodelação e reapetrechamento dos estúdios;

Ampliação da cobertura radiofónica;

Melhoria da cobertura em ondas curtas;

Diversos.

2 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, o projecto a seguir discriminado:

Projecto de desenvolvimento:

Casa da rádio.

3 - O projecto incluído no n.º 2 só poderão ser lançado e financiado após publicação de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 118,4 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital nos termos que venham a ser definidos.

5 - É atribuída à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., uma dotação para saneamento financeiro no montante de 497,4 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 17000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa.

6 - É atribuída à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 337,7 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa, durante o corrente ano, das obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado, ao abrigo do artigo 13.º do Acordo de Saneamento Económico e Financeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 31 de Março de 1982.

7 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído nos n.os 1 e 2.

8 - A utilização das dotações para capital referidas nos n.os 4 e 5 far-se-á após apresentação por parte da empresa ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquelas dotações.

9 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais, correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados.

10 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as deliberações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

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