Lei n.º 18/82 — Regime fiscal especial da SATA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007
Regime fiscal especial da SATA
de 8 de Julho
Regime fiscal especial da SATA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São concedidas à SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., as seguintes facilidades fiscais:
Isenção completa de impostos e contribuições ao Estado ou às autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;
Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares em relação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;
Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos ou em voos experimentais ou de treino;
Regime de reexportação relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.
ARTIGO 2.º
O disposto na parte final da alínea a) do artigo 1.º não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e na legislação complementar.
ARTIGO 3.º
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro.
Aprovada em 1 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 17 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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