Decreto-Lei n.º 180/82 — Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-15
Última atualização 1988-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-02-04, Decreto-Lei n.º 35/88 — Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de e…

Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades

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Art. 62.º Os titulares de lugares de quadro de educadores de jardins-de-infância abrangidos pelos artigos 58.º, 59.º e 60.º regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem de novo em funcionamento, salvo se, por efeitos de concurso, tenham adquirido direito ao provimento em lugar do quadro de outro jardim-de-infância.

Art. 63.º No concurso para preenchimento de lugares do quadro de educadores de infância, a realizar em Janeiro de 1982, serão postos a concurso todos os lugares constantes do quadro único.

Art. 64.º - 1 - É competente para conferir posse aos educadores nomeados para o quadro e aos educadores não pertencentes ao quadro o delegado escolar do respectivo conselho ou zona escolar.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será remetido à respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela respectiva delegação escolar.

Art. 65.º - 1 - No primeiro concurso para o preenchimento dos lugares do quadro de educadores de infância que vier a realizar-se nos termos do artigo 3.º do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 21.º

2 - Após a publicação no Diário da República do provimento dos educadores referidos no número anterior, estes tomarão posse definitiva nos 15 dias subsequentes àquela publicação, salvo se o mencionado provimento se não efectuar até 15 de Setembro de 1982, caso em que aos respectivos educadores se aplica o estabelecido nos artigos 21.º e seguintes deste decreto-lei.

Art. 66.º - 1 - Os educadores de infância que venham a tomar posse nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo anterior manter-se-ão em exercício de funções no jardim-de-infância em que se encontram colocados na situação de não pertencentes aos quadros, apresentando-se no jardim-de-infância em cujo quadro foram providos até ao dia 16 de Setembro de 1982.

2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, os respectivos educadores mantêm-se na situação de requisitados nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77 ou legislação subsequente.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos educadores que forem providos no quadro do jardim-de-infância em que já se encontrem em exercício de funções na qualidade de não pertencente ao quadro.

Art. 67.º O presente diploma será aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de diploma regional, no qual poderão introduzir as alterações necessárias à sua situação específica.

Art. 68.º O presente diploma poderá ser regulamentado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 69.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento do Ministério da Educação e das Universidades a favor das direcções escolares.

Art. 70.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 000/81, de 15 de Maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11000/12541263.pdf))

O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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