Despacho Normativo n.º 180/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RTP - Radiotelevisão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 759,1 e 814,1 milhares de contos:
Projectos de desenvolvimento:
Em curso:
Edifício 5 de Outubro;
Rede básica do continente;
Rede complementar do continente;
Rede de emissão da Madeira;
Rede de emissão dos Açores;
Centro de Produção de Lisboa;
Centro de Produção do Porto;
Rede de feixes hertzianos;
Centro Notícias e Continuidade;
Centro Regional dos Açores;
Centro Regional da Madeira;
Rede de Distribuição da Madeira.
Novos:
Cobertura integral dos Açores.
Investimentos correntes.
2 - É atribuída uma dotação para capital da empresa no montante de 74 milhões de escudos, dos quais 20 milhões de escudos se destinam ao financiamento do projecto de cobertura integral dos Açores, cuja execução fica condicionada à apresentação pela empresa do dossier do respectivo, projecto.
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído no n.º 1.
4 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
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