Despacho Normativo n.º 184/82 — Estabelece disposições sobre a aplicação do benefício fixado no Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, aos automóveis…
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Estabelece disposições sobre a aplicação do benefício fixado no Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, aos automóveis de passageiros de aluguer com condutor essencialmente destinados ao serviço de turismo
Considerando que o regime de concessão e exploração de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços de turismo, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, se pode compreender entre as actividades de utilidade pública, por se traduzir sobretudo na satisfação de maiores exigências qualitativas dos meios de transporte votados àqueles sectores;
Considerando que a aplicação de impostos sobre a venda de veículos automóveis, com o benefício previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, impõe a observância de determinado condicionalismo:
Determina-se o seguinte:
1 - Os motoristas de turismo titulares das licenças a que respeita o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, ficam obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas, nas mesmas datas em que são apresentados nas repartições de finanças e por um prazo de 5 anos, uma fotocópia do extracto dos livros de registo da exploração da actividade industrial, bem como de outros elementos que hajam sido ali entregues para efeito da determinação do lucro tributável.
2 - A actividade industrial exercida nos termos do decreto regulamentar aludido no número anterior será considerada de utilidade pública quando se mostre, através da documentação no mesmo referida, a rentabilidade económica de cada exploração.
3 - O limite mínimo da rentabilidade da exploração será fixado, por simples despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no final do primeiro ano de aplicação do regime e com base em valores médios colhidos da documentação referida no n.º 1.
4 - Os veículos automóveis que no acto da importação hajam beneficiado do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73 poderão ser alienados desde que, previamente, seja pago o respectivo imposto sobre a venda, o qual será calculado de harmonia com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/08/19600/24912491.pdf))
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os automóveis que forem desviados do fim para que foram licenciados ficam sujeitos ao pagamento de uma importância igual à diferença entre o imposto (não beneficiado) por eles devido à data do desalfandegamento e o montante do imposto já efectivamente pago.
6 - Sem embargo das sanções previstas na lei, o regime estabelecido no presente despacho será definitivamente retirado aos titulares das licenças quando se prove, através da fiscalização aduaneira, que, de algum modo, infringiram as condições que presidem à aplicação do regime.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
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