Portaria n.º 188/82 — Excepciona vários medicamentos da obrigação da taxa de prescrição de mono-embalagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Excepciona vários medicamentos da obrigação da taxa de prescrição de mono-embalagem
de 13 de Fevereiro
Nos termos da Portaria n.º 131/82, de 29 de Janeiro, foi estabelecida a taxa de prescrição de medicamentos no valor de 25$00, aplicável ao receituário em uso nos SMS.
Contudo, há situações clínicas em que a prescrição de medicamentos não deverá obedecer estritamente ao disposto naquele diploma, sob pena de se cometerem injustiças em relação a cidadãos cujo quadro clínico obriga a tratamentos continuados por largo período de tempo.
Com o presente diploma pretende-se minimizar a incidência daquela taxa para os casos de doenças crónicas, admitindo a prescrição de medicamentos para tratamentos até períodos de 1 mês.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Ficam excepcionados de obrigação de prescrição de mono-embalagem, nos termos da Portaria n.º 131/82, de 29 de Janeiro, os seguintes medicamentos:
Tonicardíacos;
Anti-hipertensivos;
Anticonvulsivos;
Antibióticos;
Antiparkinsónicos;
Terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;
Citostáticos e imunodepressores;
Antiglaucomatosos.
2.º Para os medicamentos referidos no número anterior, admite-se a prescrição para 1 mês de tratamento, devendo o médico claramente indicar na receita «Doença crónica».
3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Janeiro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
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