Decreto-Lei n.º 189/82 — Alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, a todos os arrendamentos que não sejam para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-17
Última atualização 1983-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1983-12-19, Decreto-Lei n.º 436/83 — Estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de…

Alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, a todos os arrendamentos que não sejam para fins habitacionais

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de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais.

Pelo presente diploma esclarece-se que esse regime é aplicável a todos os arrendamentos urbanos com finalidade diferente de habitação, pretendendo-se desta forma uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.

Aproveita-se a oportunidade para se fazer a interpretação autêntica do artigo 4.º daquele diploma, cuja aplicação tem levantado alguma controvérsia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Requerida a avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, o senhorio poderá, entretanto, proceder à actualização anual da renda com base no coeficiente em vigor, até lhe ser possível o ajustamento da mesma através da avaliação.

2 - Tratando-se de contratos de arrendamento referidos no n.º 1 do artigo 4.º do diploma citado no número anterior e em que os senhorios já tenham exigido a actualização da renda com base no coeficiente fixado pela Portaria n.º 62/82, de 15 de Janeiro, poderá ainda ser requerida, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a avaliação fiscal extraordinária prevista no n.º 2 do mencionado artigo 4.º

Art. 2.º As disposições do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, são aplicáveis a todos os arrendamentos urbanos destinados a fins diferentes de habitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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