Portaria n.º 189/82 — Sujeita ao regime de margens de comercialização o queijo tipo Flamengo, nacional ou importado

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-13
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares

Sujeita ao regime de margens de comercialização o queijo tipo Flamengo, nacional ou importado

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de 13 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1138/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º O queijo tipo Flamengo, nacional ou importado, fica sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As margens máximas de comercialização dos produtos a que se referem os n.os 1.º e 2.º são as seguintes:

a)

Armazenista: margem de 10%, calculada sobre o preço de aquisição à porta da fábrica ou respectivos armazéns para o caso de produtos de origem continental ou calculada sobre o preço à porta do consignatário no caso de produtos de origem açoriana;

b)

Retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista, já acrescido do imposto de transacção, quando for devido.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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