Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/A — Estabelece a natureza e as atribuições da Direcção Regional de Saúde

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-05-03
Última atualização 1986-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 29

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2 atos modificativos · 1986-05-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saúde

Estabelece a natureza e as atribuições da Direcção Regional de Saúde

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O funcionamento de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade, é uma das principais preocupações do Governo.

A realização efectiva deste desiderato pressupõe que se defina claramente uma rede de instalações e serviços, as suas atribuições e a forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, se completam, não esquecendo as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, é indispensável dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que assumem os profissionais em regime livre ou de convenção. Por último, há que estabelecer claramente a forma e condições de acesso do utente à rede de saúde.

Para tal, é indispensável:

A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho directo junto da comunidade;

A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e completa resposta às necessidades da sua população;

A clara definição do estatuto do pessoal de saúde na Região;

A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal, indispensável ao funcionamento do sistema;

A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.

É ao conjunto destes elementos interligados e interdependentes, é com a realização dos grandes objectivos apontados que construiremos aquilo que tem sido designado como serviço regional de saúde.

É indispensável, no entanto, assegurar a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, terá de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida, adequada e eficaz às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
a)

Contribuir para a definição da política, dos objectivos e instrumentos do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b)

Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins de um sistema unificado de saúde;

c)

Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;

e)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

f)

Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividade privadas desenvolvidas no âmbito do sector;

g)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

h)

Propor projectos de disposições legais e regulamentares;

i)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

j)

Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;

l)

Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;

m)

Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

n)

Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional do sector;

o)

Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de se assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem, paramédica e auxiliar;

p)

Preparar a actuação do sector em situações de catástrofe;

q)

Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;

r)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

s)

Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

t)

Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuam no âmbito do sector.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Art. 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos e serviços centrais:

A) De carácter consultivo, Conselho Regional de Saúde;

B) De concepção e apoio:

a)

Núcleo de Apoio Técnico;

b)

Secção de Apoio Administrativo;

C) De natureza operativa:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Saúde Pública;

c)

Direcção de Serviços Hospitalares.

2) Órgãos e serviços externos:

Comissões coordenadoras dos serviços de saúde;

Centros de saúde;

Hospitais;

Escolas de enfermagem.

SECÇÃO I — Órgão do carácter consultivo

Conselho Regional de Saúde

Art. 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.

1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde o presidente e os seguintes vogais:

a)

3 representantes do Centro Hospitalar Regional, a designar pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;

b)

1 representante de cada centro de saúde-hospital (hospital da ilha);

c)

1 representante das escolas de enfermagem;

d)

1 representante dos médicos;

e)

1 representante dos profissionais de enfermagem;

f)

2 representantes dos restantes profissionais de saúde;

g)

1 representante dos centros de saúde;

h)

2 representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.

2 - O presidente do Conselho Regional de Saúde será designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director Regional de Saúde.

3 - Poderão ser chamadas a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.

Art. 5.º Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector que lhe sejam apresentadas, nomeadamente em matéria de plano e definição da política de saúde.
Art. 6.º O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo director Regional de Saúde, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.
Art. 7.º O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO II — Órgãos de concepção e apoio

SUBSECÇÃO I — Núcleo de Apoio Técnico

Art. 8.º O Núcleo de Apoio Técnico, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director Regional de Saúde e em articulação com o Gabinete Técnico da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, exerce as suas atribuições nas áreas de planeamento, estatística, organização e métodos e documentação, incumbindo-lhe, designadamente:
a)

Promover os estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;

b)

Organizar e fornecer, dentro da política de orientação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, os elementos para elaboração do plano de investimentos no sector;

c)

Elaborar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção Regional de Saúde e de acordo com os objectivos e prioridades definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;

d)

Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico do sector;

e)

Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;

f)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e promover eventuais reajustamentos;

g)

Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;

h)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos relevantes para a acção do sector;

i)

Contribuir para a melhoria e actualização da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;

j)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de elementos de documentação de de interesse informativo ou formativo para a acção da Direcção Regional de Saúde, podendo recorrer, para o efeito, à colaboração de outras entidades.

SUBSECÇÃO II — Secção de Apoio Administrativo

Art. 9.º - 1 - À Secção de Apoio Administrativo compete, nomeadamente:
a)

Exercer os actos de administração do pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 12.º;

b)

Exercer as funções de expediente, dactilografia e arquivo da Direcção Regional de Saúde.

2 - A Secção de Apoio Administrativo poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo director Regional de Saúde.

SECÇÃO III — Órgãos operativos

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Administração

Art. 10.º A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua no domínio dos recursos humanos, financeiros e materiais, dos acordos e convenções e das prestações indirectas de saúde.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Recursos Financeiros;

c)

Divisão de Recursos Materiais;

d)

Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.

Art. 12.º À Divisão de Recursos Humanos compete, em especial:
a)

Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;

b)

Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;

c)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar em tempo oportuno a sua execução;

d)

Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;

e)

Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;

f)

Dar parecer sobre as questões de pessoal que lhe sejam submetidas;

g)

Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector;

h)

Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na área da formação de base do pessoal do sector;

i)

Promover e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços e estabelecimentos regionais;

j)

Cooperar com outras entidades no desenvolvimento de acções de formação ou de aperfeiçoamento dirigidas ao pessoal do sector.

Art. 13.º A Divisão de Recursos Financeiros actua nas áreas de gestão económico-financeira e de contabilidade, orçamento e contas, competindo-lhe, em especial:
a)

Participar na definição e adequação da política financeira do sector;

b)

Propor métodos e instrumentos de gestão financeira, numa perspectiva de integração e uniformização de critérios, em consonância com os fins e objectivos delineados;

c)

Orientar e coordenar o processo gerador de receitas do sector e superintender na sua gestão;

d)

Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, compatibilizando as respectivas necessidades, disponibilidades e prioridades;

e)

Assegurar, com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços, proceder aos ajustamentos necessários e contabilizar e executar transferências financeiras;

f)

Proceder à avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes, nomeadamente através de diagnósticos de situação e da análise das contas dos serviços, com ou sem autonomia;

g)

Realizar estudos de gestão comparada e promover a divulgação dos resultados obtidos;

h)

Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;

i)

Emitir instruções e normas para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;

j)

Definir a estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço ou estabelecimento e estabelecer normas de elaboração periódica de contas, mantendo actualizada a sua nomenclatura;

l)

Elaborar e manter adaptado aos parâmetros regionais o plano de contas aplicável aos serviços e estabelecimentos do sector;

m)

Apreciar as contas de gerência dos organismos dependentes;

n)

Verificar periodicamente os documentos e contas de tesouraria dos estabelecimentos de saúde;

o)

Seleccionar e compilar informação sob a forma de indicadores.

Art. 14.º À Divisão de Recursos Materiais, que actua nas áreas de instalações, equipamento e aprovisionamento, compete, em especial:

1 - Na área de instalações e equipamento:

a)

Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;

b)

Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinados aos serviços dependentes;

c)

Elaborar os programas de instalações em função das necessidades diagnosticadas;

d)

Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços tendo em conta as prioridades estabelecidas;

e)

Assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

f)

Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;

g)

Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;

h)

Emitir parecer sobre os processos de aquisição, construção ou adaptação de novos edifícios destinados a serviços e estabelecimentos dependentes;

i)

Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou deterioração;

j)

Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do sector e submetê-los à aprovação superior;

l)

Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;

m)

Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;

n)

Dar parecer nos processos de concurso para obras e aquisições, quando solicitada.

2 - Na área do aprovisionamento:

a)

Estabelecer normas orientadoras da organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento das unidades de saúde, apoiando a sua actividade corrente;

b)

Coordenar e compatibilizar as actividades desenvolvidas pelos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Acompanhar a aplicação das normas superiormente definidas;

d)

Estudar, de acordo com os serviços públicos competentes, a uniformização ou normalização de produtos, com vista ao embaratecimento de custo;

e)

Orientar a realização de concursos de fornecimento de âmbito regional, quando assim for determinado;

f)

Proceder à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado necessário;

g)

Proceder à recolha organizada de elementos e informações para tratamento estatístico.

3 - A Divisão de Recursos Materiais deve promover, em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos, acções de formação profissional no que diz respeito às duas áreas.

Art. 15.º À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete, em especial:
a)

Propor e preparar a celebração de convenções, acordos e contratos com vista a obter a cooperação de profissionais de saúde em regime livre ou de instituições privadas e assegurar o seu cumprimento;

b)

Definir condições de responsabilidade dos serviços pelo acesso de utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;

c)

Estabelecer e coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;

d)

Estabelecer critérios de transferência de doentes da Região para o continente e estrangeiro e definir as formas de responsabilização dos serviços no transporte, acolhimento e alojamento dos doentes deslocados, acompanhando a execução das actividades desenvolvidas neste domínio.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Saúde Pública

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública é um órgão de natureza operativa e actua nos campos da salubridade e da medicina social.
Art. 17.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Salubridade;

b)

Divisão de Medicina Social.

Art. 18.º À Divisão de Salubridade compete, em especial:
a)

Colaborar na elaboração e execução de programas de educação para a saúde, de acordo com as prioridades definidas na Região, promovendo a informação da população, suscitando, para o efeito, a colaboração da família e da comunidade;

b)

Coordenar a acção referida nas alíneas anteriores com entidades e serviços que participem ou possam participar em programas de educação para a saúde;

c)

Preparar medidas e promover a execução de acções no âmbito do sector quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos;

d)

Avaliar e controlar o nível de salubridade do ambiente;

e)

Colaborar com outros organismos na preparação e promoção de medidas tendentes ao saneamento do ambiente e à prevenção da deterioração dos factores ambientais, cooperando na respectiva execução;

f)

Assegurar, em colaboração com outras entidades, acções de licenciamento e fiscalização de instalações, estabelecimentos e produtos que possam interferir com o estado sanitário da população.

Art. 19.º À Divisão de Medicina Social compete, em especial:
a)

Promover, difundir e assegurar a execução de orientações sobre a prestação de cuidados primários de saúde à população;

b)

Promover o acompanhamento da comunidade pelos serviços competentes, planeando e fazendo executar acções de prevenção e terapêutica e assegurando o desenvolvimento de actividades especificamente dirigidas às seguintes áreas:

Saúde materna e planeamento familiar;

Saúde infantil, pré-escolar, escolar e do adolescente;

Saúde ocupacional;

Medicina desportiva;

Saúde do idoso;

Cuidados médicos indiferenciados;

Saúde mental;

c)

Assegurar e coordenar o combate às doenças transmissíveis e cooperar no estudo e na prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das doenças e malformações evitáveis;

d)

Planear, promover, supervisar, controlar e avaliar acções de luta contra a tuberculose;

e)

Orientar a prestação de serviços em regime ambulatório, o atendimento permanente e a prestação de cuidados domiciliários e verificar o cumprimento das normas emitidas;

f)

Definir, em colaboração com outras entidades, as normas de utilização e funcionamento das estâncias termais da Região, nos domínios da prevenção, terapêutica e reabilitação, e assegurar a coordenação dos estabelecimentos intervenientes nesta área;

g)

Coordenar a actuação global do sector relativamente à definição das situações clínicas dos utentes da segurança social passíveis de auferir das respectivas prestações.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços Hospitalares

Art. 20.º A Direcção de Serviços Hospitalares é um órgão de natureza operativa, ao qual compete a orientação, coordenação e fiscalização das actividades exercidas no domínio da prestação de cuidados de saúde diferenciados, competindo-lhe, em especial:
a)

Orientar e promover a melhoria da prestação de cuidados nos hospitais, propor critérios para a sua actuação e preparar planos de acção geral ou especializada, procurando, para o efeito, assegurar a colaboração de organismos de representação profissional;

b)

Avaliar o rendimento técnico dos serviços, proceder à recolha dos dados estatísticos necessários e providenciar no sentido do aperfeiçoamento do seu funcionamento;

c)

Apoiar a administração dos estabelecimentos hospitalares da Região e actuar tecnicamente junto dos estabelecimentos particulares congéneres, em ordem a promover a eficiência e a economia dos serviços;

d)

Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de serviços hospitalares ou sobre alterações significativas e permanentes da sua lotação;

e)

Pronunciar-se sobre o licenciamento de casas de saúde e estabelecimentos congéneres.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Art. 21.º O pessoal que integra o quadro da presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 22.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

Art. 23.º As condições e regras de organização dos quadros de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da Direcção Regional de Saúde são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 25/81-A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 24.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de administração de saúde desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L e J.

2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à sujeição a concurso público de prestação de provas, a regulamentar por portaria conjunta das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

Art. 25.º O director Regional de Saúde proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a afectação do pessoal pelos diversos serviços da Direcção Regional.
Art. 26.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por despacho do Secretário Regional, recorrer às seguintes situações especiais:
a)

Destacamento, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b)

Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pela Secretaria Regional e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Art. 27.º - 1 - Aos serviços e estabelecimentos oficiais que actuam integrados na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde aplicar-se-ão, transitoriamente e nos casos não expressamente previstos neste diploma ou em legislação regional subsequente, as leis e regulamentos em vigor.

2 - A estrutura, atribuições e competência dos órgãos e serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º serão estabelecidas por diplomas regionais.

Art. 28.º O exercício das competências da Direcção Regional de Saúde não especificamente atribuídas a um dos seus órgãos ou serviços cabe ao director regional, que, para o efeito, disporá do apoio do pessoal necessário.
Art. 29.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.

2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos, sob proposta do director Regional de Saúde.

Art. 30.º O presente diploma revoga o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/78-A, de 3 de Fevereiro, bem como o quadro de pessoal respeitante aos serviços centrais da Direcção Regional de Saúde.

Aprovado em Conselho em 10 de Março de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/10100/11151120.pdf))

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